» Notícias » Geral » Ler notícia

11/11/2014
Prefeitura tem 120 dias para demitir funcionários ilegais

Clique na foto para ampliar
Clique na foto para Ampliar

Em 07 de janeiro de 2005, a munícipe Ester Guimarães ingressou com uma ação popular para cassar a aposentadoria do ex-prefeito Névio Dártora, a levantar um método usual de provimento de cargo sem concurso público por meio de aprovação de leis pela Câmara Municipal de Caieiras. Nessa ação, houve o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei que, em caso concreto, modificava a função do servido e seus proventos em um passo de mágica legislativa, para beneficiar ilegalmente o apadrinhado pela Lei.
Mas a Justiça veio e julgou a ação popular procedente para o fim de: 1- Declarar a ilegalidade e nulidade do Decreto Municipal 4.119, condenando o requerido à devolução das verbas de aposentadoria recebidas indevidamente, ou seja, R$ 159.768,78 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), relativas ao período de dezembro de 1996 a abril de 1998, com as devidas atualizações e juros moratórios até a data do efetivo pagamento (fls. 174). Caso já tenham ocorrido os pagamentos, o réu, para não sofrer eventual cumprimento de sentença, deverá comprovar a quitação até quinze dias após o trânsito em julgado da ação.
2- Declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei Municipal 2.611 de 15/04/1996, condenando-se o réu a devolver toda a verba recebida em função de tal dispositivo, seja em exercício de sua função ou através de seu benefício de aposentadoria, bem como, determinando-se, que tal acréscimo seja excluído, se o caso, deste benefício. Desde logo, determino seja oficiada a Municipalidade para que, até 30 dias após o trânsito em julgado deste, apresente o valor recebido pelo réu a tal título.
3- Declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.487 de 10 de fevereiro de 1995 no que tange a modificação do cargo do réu de Administrador Centro P. Esportivo para Diretor de Departamento de Esportes, determinando-se que o demandado devolva as diferenças salariais existentes, seja em exercício de sua função ou através de seu benefício de aposentadoria, bem como, determinando-se, que tal acréscimo seja excluído, se o caso, deste benefício. O valor da condenação deve ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, tomando-se por base, a diferença mensal de R$ 655,28 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos, fls. 213), que deverá ser devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.
LEVANTOU A LEBRE
Assim, aquela cidadã levantou a lebre da prática que, desde pelo menos 1997, era moeda corrente para empregar os amiguinhos do Prefeito. A Justiça, então, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade do Procurador Geral de Justiça, quanto as seguintes Leis Municipais do Município de Caieiras: Leis nºs. 2.712, de 19.06.97; 2.761, de 30.12.97; 2.764, de 30.12.97; 2.940, de 24.02.0; 3.19, de 17.10.01 com a nova redação dada pela 3.146, de 29.1.01; 3.121, de 31.10.01; Leis Complementares nºs. 3.16, de 17.10.01; 3.172, de 13.12.01; 3.189, de 14.02.02; 3.35, de 2.01.03; 3.494, de 2.01.04; 3.629, de 07.01.05; 3.639, de 09.02.05; 3.76, de 16.01.06; 3.790, de 13.02.06; 3.856, de 18.07.06; 3.923, de 2.1.06; 3.986, de 23.04.07; 3.97, de 21.05.07; 4.037, de 24.08.07; 4.067, de 08.1.07; 4.17, de 2.02.08 e 4.423, de 2.12.10) criaram cargos de provimento em comissão, porém, sem definir as atribuições e requisitos para provimento de cada um deles.
Sustentou a Douta Procuradoria a inconstitucionalidade das normas em questão por a) ausência de descrição das atribuições na lei de criação de determinados cargos em comissão; b) incompatibilidade da natureza dos cargos com o provimento em comissão e c) inadmissibilidade da criação de cargos de assessor jurídico, procurador jurídico e assessor jurídico de provimento em comissão. Quanto aos cargos técnicos de provimento em comissão, a dispensa do concurso público é medida de exceção e a criação de cargos de provimento em comissão pressupõe funções de direção, chefia e assessoramento e que exijam o especial vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
No caso, os cargos de Consultor Jurídico (Lei nº 2.701, de 14.04.97); Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo (Lei nº 2.712, de 19.06.97); Chefe da Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social, Encarregado do Setor de Serviço Assistencial, Encarregado do Setor de Serviço Social, Encarregado do Setor de Promoção Social, Encarregado do Setor de Atendimento e Plantão (Lei nº 2.761, de 30.12.97); Chefe de Divisão de Programas de Saúde, Chefe de Divisão de Enfermagem, Chefe de Divisão de Apoio ao Diagnóstico, Chefe de Divisão de Auditoria e Faturamento, Chefe de Divisão de Vigilância Epidemiológica, Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária (Lei nº 2.764, de 30.12.97); Chefe de Divisão de Engenharia de Tráfego, Chefe de Divisão de Fiscalização de Trânsito, Chefe de Divisão de Transportes Coletivos e Similares (Lei nº 2.75, de 20.02.98); Diretor Pedagógico, Coordenador Pedagógico (Lei nº 2.940, de 24.02.0); Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Infantil, Assessor do Secretário Municipal de Educação, Assessor de Diretoria de Departamento (Lei nº 3.19, de 17.10.01, com a nova redação dada pela Lei nº 3.146, de 29.1.01); Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão de Almoxarifado e Farmácia, Assessor do Secretário Municipal de Saúde, Assessor de Diretoria da Saúde, Chefe de Unidades de Saúde, Chefe de Atendimento de Assistência Social em Unidades de Saúde, Consultor Jurídico para Assuntos de Saúde, Diretor do Departamento de Suprimentos, Chefe da Divisão de Suprimentos, Assessor de Diretoria de Suprimentos (Lei nº 3.121, de 31.10.01); Chefe de Divisão, Assessor Técnico, Assessor Jurídico (Lei Complementar nº 3.172, de 13.12.01); Assessor I, Assessor I, Assessor II, Assessor IV, Assessor V, Assessor VI, Assessor de Imprensa, Encarregado do Setor de Controle de Unidades, Assessor do Diretor da Educação, Assessor do Secretário da Educação, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor de Gabinete da Saúde, Médico, Consultor Jurídico, Chefe de Divisão de Transporte Escolar (Lei Complementar nº 3.189, de 14.02.02); Secretário Executivo do COMUDEC, Chefe de Divisão, Assessor Administrativo e de Informática, Assessor Técnico e Jurídico (Lei nº 3.271, de 31.07.02); Assessor de Diretor de Departamento, Assessor Especial do Posto de Atendimento ao Trabalhador PAT, Assessor do Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e de Emprego (Lei Complementar nº 3.35, de 2.01.03); Médico, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor do Secretário da Educação, Assessor V (Lei Complementar nº 3.394, de 1.06.03); Chefe de Divisão de Comunicação e Divulgação, Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, Chefe de Divisão de Ação Cultural, Chefe de Divisão de Cursos e Oficina, Chefe de Divisão da Cultura Afro-Brasileira, Chefe de Divisão de outras Étno-Culturas, Assessor Técnico (Lei Complementar nº 3.405, de 23.07.03); Assessor do Secretário da Educação, Asesor de Gabinete da Saúde, Asesor VI (Lei Complementar nº 3.494, de 2.01.04); Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Asesor Técnico, Coregedor Geral, Chefe de Divisão de Engenharia de Trânsito, Chefe de Divisão de Fiscalização de Trânsito, Transportes Coletivos e Similares, Chefe de Divisão de Fiscalização de Estacionamento, Chefe da Divisão de Operações, Chefe de Divisão de Adm. E Treinamento, Enc. do Setor de Sinalização, Enc. do Setor de Fiscalização, Enc. Do Setor de Processamento de Multas, Enc. do Setor de Fiscalização de Estacionamentos, Assessor do Coordenador de Segurança Municipal (Lei Complementar nº 3.631, de 20.01.05); Assessor de Serviços Técnicos Cadastrais, Assessor de Serviços da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, Assessor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento (Lei Complementar nº 3.639, de 09.02.05); Assessor VI, Assessor SMNJA, Assessor SMOPP, Assessor Diretor Ensino Fundamental, Assessor Diretor Esporte, Assessor I da Diretoria da Saúde (Lei Complementar nº 3.76, de 16.01.06); Procurador Municipal (Lei Complementar nº 3.856, de 18.07.06); entre outros, não preenchem tais pressupostos.
O Tribunal de Justiça concedeu a Prefeitura de Caieiras o prazo de 120 dias para demitir todos os funcionários nomeados ilegalmente  – sem concurso - e que para esses cargos sejam feitos os certames necessários ao provimento de cargos. Quem sabe agora seja decretado o fim dessa herança maldita que torna administração pública vulnerável a conchavos e corrupção. 



Hermano Leitão