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02/09/2014
Tribunal de Contas

PROC: TC-4567/026/11.CONTRATANTE: Prefeitura Munici- pal de Caieiras.CONTRATADA: Centro de Integração Empresa Escola – CIEE.OBJETO: Desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal (Art. 203, Inciso III e Art. 214, Inciso IV), através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes.EM EXAME: Dispensa de Licitação (Art. 24, inc. XIII, Lei nº 8666/93); Contrato nº 223/2009 de 27.11.2009 - prazo: 12 meses, valor: R$ 1.106.680,00 (fls.33/37);Termo Aditivo de 1.12.2010 – prazo: 12 meses, valor R$ 1.144.800,00 (fls.258/259).RESPONSÁVEIS PELA CONTRATAÇÃO E DO TERMO ADITIVO: Pela contratante: Roberto Hamamoto (Prefei- to) e Romeu de Godoy Filho (Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Administrativos).Prefeito atual: Roberto Hamamoto. Pela contratada: Luiz Gustavo Coppola – RG. nº 16.459.046 SSP/SP (Superintendente Atend. do Interior Paulista e Centro Oeste Brasileiro).ADVOGADOS: Flávia Maria Palavéri – OAB/ SP nº 137.889 e outros (instrumento de procuração a fls. 319). Em exame a dispensa licitatória, com amparo no inciso XIII do art. 24 da Lei n° 8666/93, contrato nº 233/09 e o Termo de Prorrogação nº 301/10, pactuados entre a Prefeitura de Caieiras e o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, Escola – CIEE, objetivando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal (Art. 203, Inciso III e Art. 214, Inciso IV), através da operaciona- lização de programas de Estágio de Estudantes.A 8ª Diretoria de Fiscalização entendeu que a matéria está irregular (fls. 306/312), pois o contrato examinado não se enquadraria nas disposições dos artigos 54 e 55 da Lei de Licitações e Contratos, que demonstram os requisitos necessários para a formalização desses instrumentos. Assessoria Técnica e Chefia de ATJ opi- naram pela assinatura de prazo à Origem (fls. 314/316), em função dos apontamentos da 8ª DF.Nos termos do art. 2º, inciso XIII, da LC-709/93 e do despacho de fls. 317/318, o responsável encaminhou as justificativas de fls. 321/352.Por entenderem que restaram supridas as pendências apontadas pela Fiscali- zação, a Assessoria Técnica e Chefia de ATJ manifestaram-se pela regularidade de todo o feito (fls. 353/356).Compulsando os autos, noto necessário solver questão ainda não levantada no presente processo.A fls. 36, onde consta a cláusula quinta do instrumento em exame, temos a seguinte redação: “CLÁUSULA 5ª – A despesa decorrente do presente Convênio (sic), estão estimadas em R$ 1.106.680 (Um milhão Cento e Seis mil e Seiscentos e Oitenta reais), sendo que o valor de R$ 57.280,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e oitenta reais) irá onerar o orçamento vigente, e o valor de R$ 1.049.400,00 (Um Milhão e quarenta e Nove mil e Quatrocentos reais), irá onerar o orça- mento futuro da Prefeitura, constantes na dotação abaixo dis- criminada: 03: 00-Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos03.122.7003.2263 – 3.3.90.39.99”Da mesma forma, consta no Termo de Prorrogação a fls. 258: “Resolvem prorrogar o Termo de Contrato nº 223/09 por um período de mais 12 (doze) meses, a partir de 01 de dezembro de 2010 à 01 de dezembro de 2011, com o valor estimado a quantia de R$ 1.144.800,00 (hum milhão e cento e quarenta e quatro mil, oitocentos reais), sendo que o valor de R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), serão onerados pela dotação abaixo mencionada para o presente exercício e o valor de R$ 1.049.400,00 (hum milhão e quarenta e nove e quatrocentos reais) serão onerados pela dotação do exercício futuro desta Prefeitura, abaixo discriminada: 03.01-Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos 03.122.7003.2263 – 3.3.90.39 (97)”Todavia, observo que no contrato em exame a fls. 36, consta na cláusula 4ª a previsão de pagamentos a título de “contribuição institucional”, no valor de R$ 94,00 por estudante/mês, sendo concedido um desconto nos primeiros 12 meses ficando a quantia, nesse período, de R$ 70,00.Noto que referida contribuição não figura nas descrições dos valores inseridos na cláusula quinta do convênio, acima transcrita, bem como no Termo de Aditamento.Dessa forma, tendo em conta esse apontamento, assino aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareçam a que título foram efetuados os gastos com a citada “contribuição institucional” e como eles são computados no valor contratual, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da LC-709/93.Autorizo vista e extração de cópias, indicadas pelos responsáveis, que deverão ser feitas no Cartó- rio, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.  

Diário Oficial