MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA
CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
(Proc. TJ n°. 395.171.3/8)
A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, através de seus Membros que esta subscrevem,
no uso de suas atrições, vem respeitosamente
perante Vossa Excelência para oferecer denúncia
contra NÉVIO LUIZ ARANHA DARTORA,
Prefeito do Município de Caieiras, qualificado a fls.527,
ROMEU DE GODOY FILHO, Presidente da Comissão
Permanente de Licitações do município
de Caieiras, qualificado a fls. 574, MARIA HELENA
DE ALENCAR FARIA SILVA, Membro da Comissão
da Licitações do Município de Caieiras,
qualificada a fls. 575, MARIA CECÍLIA MARTINS
RAMOS NASCIMENTO, Membro da Comissão de Licitações
do Município de Caieiras, qualificada a fls. 576, FRANCISCO
CARLOS LUPIANHA. Membro da Comissão de Licitações
do Município de Caieiras, qualificada a fls. 578, JOSÉ
DE LIMA CÉSAR FILHO, Membro da Comissão
de Licitações o Município de Caieiras,
qualificado a fls. 579, JOSÉ TORRES FERNANDES
VARELA, Membro da Comissão de Licitações
do Município de Caieiras, qualificado a fls. 580, VALDELUZIA
MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES, Membro da Comissão
de Licitações do Município de Caieiras,
qualificada a fls. 581, SIDNEI DE MORAES,
Membro da Comissão de Licitações do Município
de Caieiras, qualificada a fls. 582, MARCO ANTONIO
ARANHA DARTORA, Presidente da Comissão Permanente
de Licitações do Município de Caieiras,
qualificado a fls. 560, MARIA FERNANDA RICCIARELLI
MELO, FAUSTO AVOGLIA e OTAVIO GOTTARDI FILHO, proprietários
da Empresa "CATHITA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA" e qualificada a fls. 620, GILBERTO
CORTES LIMA, proprietário da Empresa "THATHICA
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA", qualificada
a fls. 646, ROSANA APARECIDA ROQUE AVOGLIA
e NIVALDO MARIA DO VALE FILHO, proprietários
da Empresa "GESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
DE ALIMENTOS LTDA", qualificados a fls. 727
e 1.758, CLEONICE SEVERINO DE OLIVEIRA, sócio
e administrador da Empresa "SUPERMERCADO ESTRELA
DE SUZANO LTDA, RG/RNE n° 229886358, SP, MARCEL
ZAMBONI, qualificado a fls. 693, Procurador com poderes
amplos das Empresas CATHITA, THATHICA, GESA E SUPERMERCADO
ESTRELA DE SUZANO LTDA. em ações nas Comarcas
de Ribeirão Preto, Araraquara etc (observação
feita às fls. 692/694), CLÁUDIO ODERICH,
sócio e diretor industrial da Empresa CONSERVAS
ODERICH S.A. qualificado a fls. 817, pelos seguintes
fatos:
Da mesma forma como ocorrido nas cidades Ribeirão Preto,
Caçapava, Ubatuba, Guarujá, Taboão da
Serra, além de outras, e amplamente divulgado pela
impresa falada e escrita do País (cf. fls. 10/49),
NÉVIO LUIZ ARANHA DARTORA, Prefeito
Municipal de Caieiras, nos anos de 2001 e 2002, também
entabulou e pôs em prática verdadeiro esquema
fraudulento que viciou o caráter competitivo dos procedimentos
licitatórios realizados pelo Município de Caieiras,
nas modalidades Carta Convite ( números 30/2001, 17/2001
e 12/2002) e Tomada de Preço (números 03/2001,
12/2001 e 9/2001), que tiveram, por finalidade, a aquisição
de gêneros alimentícios para a composição
da merenda escolar e de cestas básicas.
Para conseguir seu intento contou, o Prefeito, com a indispensável
participação de todos os denunciados, que á
sua conduta aderiram para que o desiderato comum de todos
pudesse se verificar.
Formou-se, então, sob o comando do Alcaide, verdadeira
quadrilha criada, única e exclusivamente, para saquear
os cofres públicos, e que agiu da seguinte forma:
Por determinação do Prefeito, nos seis certames
supra referidos, o à época Diretor de Compras
da Prefeitura Municipal de Caieiras, que autorizava as compras
e formulava os Editais das respectivas concorrências,
passou a inserir, entre os itens a serem adquiridos e fornecidos
pelo contratante, além dos usuais para composição
da merenda escolar e das cestas básicas a serem distribuídas
aos funcionários públicos, o produto "MOLHO
DE TOMATE COM FRANGO SUPREMO",que, à
época, segundo denunciado, era fabricado e vendido
somente pela empresa Oderich, situada no Estado do Rio Grande
do Sul, empresa essa também envolvida no mesmo tipo
de esquema verificado nas outras cidades anunciadas pela imprensa.
Assim foi feito na Carta Convite n°.
03/01, aberta pela Prefeitura para compra de cestas básicas,
na de n°. 17/01, aberta para aquisição
de gêneros alimentícios, na de n°.
12/02, aberta para compra cestas básicas e
na de n°. 99/01, aberta para compra de cestas
de natal, bem como nas Tomadas de Preço de
n°. 03/01, 12/01, 9/02 e 18/02, certames também
abertos para aquisições de cestas básicas
e de gêneros alimentícios.
Em todos esses pleitos, conforme já pactuado
entre seus donos, MARCEL ZAMBONI, que os representava,
e o Prefeito Municipal de Caieiras, as quatro empresas deles
participaram e, como combinado, uma delas sempre saiu vencedora.
Trata-se de Cathita Comércio de Representação
Ltda, Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda, Gesa Comércio
e Representação de Alimentos Ltda e Supermercado
Estrela de Suzano Ltda..
Referidas Empresas, pertencentes a pessoas que possuem ligação
estreita e parentesco entra si (cf. fls. 3.549/3.561)
e que ora engrossam o pólo passivo dessa inicial, adotando
o mesmo ilícito expediente, participaram e venceram
concorrências em várias cidades do Estado de
São Paulo, a saber, Ribeirão Preto, Guarujá,
Araraquara, Caçapava, Ubatuba, Taboão da Serra,
dentre outras, que provocaram a abertura de várias
investigações, cíveis e criminais nas
referidas Comarcas, disputas essas que, como não poderia
deixar de ser, continham, nos Editais respectivos, exigência
de produtos alimentícios fabricados unicamente pela
Empresa Oderich, já referida (cf. fls. 3.505/3.546).
E, em Caieiras, dentro do entabulado pelo Alcaide e seus comparsas,
exigiu-se, nos procedimentos li citatórios já
apontados o produto "Molho de Tomate com Frango
Supremo", pela Oderich fabricado, que, além
de muito específico, demanda uma empresa especializada
na sua fabricação, até hoje não
facilmente encontrado no mercado.
Inseri-lo nos editais dos Certames foi a maneira utilizada,
pelos denunciados, para direcionar todos eles para que vencedoras
saíssem uma das quatro empresas já numeradas,
cujos proprietários, sabedores dessa exigência,
já se mantinham preparados enquanto que os demais possíveis
concorrentes, pegos de surpresa e sem muito tempo para encontrar
um eventual fornecedor do mesmo, acabavam não habilitados
ou mesmo desclassificados pelas comissões de licitações.
Essa, pois, a fraude.
Obviamente, tais vitórias somente foram possíveis
ante a participação da empresa Oderich cujo
proprietário, pactuado com os demais denunciados, determinava
a seus funcionários que vendessem o produto "
Molho de Tomate com Frango Supremo" apenas às
quatros empresas em questão.
Verifica-se, pois, que o esquema utilizado pela quadrilha
iniciava-se com a determinação do Alcaide ao
Diretor de Compras da Prefeitura Municipal para que, ao formular
os editais das respectivas concorrências, inserisse
neles o produto já mencionado. Após, homologados
pelo Prefeito, dando-se seqüência ao combinado,
realizava-se o certame com a presença das empresas
Cathita, Thathica, Gesa e Supermercado Estrela, além
de outras que, por não poderem apresentar o fornecedor
e o preço do "Molho de Tomate" exigido quando
do pedido de habilitação, acabavam consideradas
inabilitadas ou desclassificadas por todos os Membros componentes
da Comissão de Licitação instalada (
o que lhes cabia para o sucesso da empreitada criminosa em
questão), saindo vencedora, então, uma das quatro
empresas envolvidas no esquema. A seguir, com a assinatura
do Contrato firmado entre a Prefeitura e a empresa vencedora
do pleito licitatório, consumava-se o plano engendrado
pelo Alcaide e seus comparsas.
Realmente:
Na Carta Convite n°. 03/01, cuja Comissão Municipal
de Licitações de Caieiras tinha como Presidente
ROMEU DE GODOY FILHO e como Membros JOSÉ
DE LIMA CÉSAR FILHO, FRANCISCO CARLOS LUPIANHA, MARIA
HELENA DE ALENCAR FARIA SILVA e MARIA CECÍLIA MARTINS
RAMOS NASCIMENTO, foi desclassificada a Empresa Pães
e Doces Santa Tereza Ltda. e habilitadas Cathita Comércio
e Representação Ltda. e Gesa Comércio
e Representação de Alimentos Ltda.,
que se sagrou vencedora ( cf. fls. 107/166);
Na Carta Convite n°. 17/01, cuja Comissão Municipal
de Licitações de Caieiras tinha como Presidente
ROMEU DE GODOY FILHO e como Membros JOSÉ
DE LIMA CÉSAR FILHO, FRANCISCO CARLOS LUPIANHA, MARIA
FERNANDA RICCIARELLI MELO e MARIA CECÍLIA MARTINS RAMOS
NASCIMENTO, foi desclassificada a Empresa Supermercado
Estrela de Suzano Ltda. e habilitadas Sustentare Produtos
Alimentícios Ltda, Socom Alimentos Ltda, Thathica Distribuidora
de Alimentos Ltda. e Gesa Comércio e Representação
de Alimentos Ltda., que se sagrou vencedora (cf.
fls. 1.792/1.861);
Na Carta Convite n°. 12/02, cuja Comissão Municipal
de Licitações de Caieiras tinha como Presidente
MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA e como membros
ROMEU DE GODOY FILHO, SIDNEI DE MORAES, VALDELUZIA
MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES, JOSÉ TORRES FERNANDES
VARELA e MARIA HELENA DE ALENCAR FARIA SILVA, foram
habilitadas as Empresas Cathita Comércio e Representação
Ltda, Supermercado Estrela Suzano Ltda, Gesa Comércio
e Representação de Alimentos Ltda, Verdurama
Comercial Hortifrutigranjeiros Ltda. e Thathica Distribuidora
de Alimentos Ltda., que sagrou vencedora ( cf. fls.
184/202).
Na Carta Convite n°. 99/01, cuja Comissão Municipal
de Licitações de Caieiras tinha como Presidente,
MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA e como membros
ROMEU DE GODOY FILHO, SIDNEI DE MORAES, VALDELUZIA
MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES,
JOSÉ TORRES FERNANDES VARELA e MARIA HELENA DE ALENCAR
FARIA SILVA,
habilitaram-se Cathita Comercio e Representação
Ltda, Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda, Gesa Comercio
e Representação de Alimentos Ltda. e Supermercado
Estrela de Suzano Ltda., que se sagrou vencedora (cf.
fls. 165/182);
Na tomada de Preços n°. 03/01, cuja Comissão
Municipal de Licitações de Caieiras tinha como
Presidente ROMEU DE GODOY FILHO e como membros
MARIA FERNANDA RICCIARELLI MELO, JOSÉ DE LIMA
CÉSAR FILHO, FRANCISCO CARLOS LUPIANHA e MARIA CECÍLIA
MARTINS RAMOS NASCIMENTO, foram consideradas inabilitadas
as Empresas Comercial João Afonso Ltda. e Ticket Service
Ltda. e,habilitadas, as Empresas Cathita Comercio e Representação
Ltda., Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda., Gesa Comercio
e Representação de Alimentos Ltda. e Supermercado
Estrela Suzano Ltda, sagrando-se vencedora a Cathita
(cf. fls. 206/422).
Na tomada de Preços n°. 12/01, cuja Comissão
Municipal de Caieiras tinha como Presidente, MARCO
ANTONIO ARANHA DARTORA e como membros ROMEU
DE GODOY FILHO, SIDNEI DE MORAES, VALDELUZIA MARIA VASCONCELOS
RODRIGUES, JOSÉ TORRES FERNANDES VARELA e MARIA HELENA
DE ALENCAR FARIA SILVA, foram inabilitadas as Empresas
Verdurama Comercial de Hortifrutigranjeiros Ltda. (para o
produto suco concentrado de maracujá), Comercial João
Afonso Ltda. e Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda. (
para o produto margarina Vegetal), e, habilitadas e vencedoras
as Empresas João Afonso Ltda. (para o itens 17 e 18),
Leitesol Indústria e Comercio S/ A ( para o item 14),
Comércio e Benefícios de Cereais " Guariroba"
Ltda. (para o item 13), Empresas Verdurama Comercial de Hortifrutigranjeiros
Ltda.( para o item 06) e Thathica Distribuidora de
Alimentos Ltda. (para o itens 02, 03, 04, 05, 07, 09, 10,
11, 15, 16, 19 e 20), conforme demonstrado nos documentos
de fls. 426/507.
Na Tomada de Preços n°. 18/02, foi considerada
inabilitada a Empresa Agro Comercial da Vargem Ltda. e, habilitadas,
Cathita Comércio e Representação Ltda,
que se sagrou vencedora, e a Empresa Serra Leste Indústria,
Comércio, Importação e Exportação
Ltda..
A Tomada de Preços n°. 09/02, foi revogada em razão
de denúncias publicadas na impresa dando conta do dirigismo
que, imposto pelo Alcaide e seus, havia viciado tal procedimento.
Ante o exposto, denuncia NÉVIO LUIZ ARANHA
DARTORA, ROMEU DE GODOY FILHO, MARIA HELENA DE ALENCAR FARIA
SILVA, MARIA CECÍLIA MARTINS RAMOS NASCIMENTO, FRANCISCO
CARLOS LUPIANHA, JOSÉ DE LIMA CÉSAR FILHO, JOSÉ
TORRES FERNANDES VARELA, VALDELUZIA MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES,
SIDNEI DE MORAES, MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA, MARIA FERNANDA
RICCIARELLI MELO, FAUSTO AVOGLIA, OTAVIO GOTTARDI FILHO, GILBERTO
CORTES LIMA, ROSANA APARECIDA ROQUE AVOGLIA, NIVALDO MARIA
DO VALE FILHO, CLEONICE SEVERINO DE OLIVEIRA, MARCEL ZAMBONI
e CLÁUDIO ODERICH, como incursos nas penas
do artigo 288, do Código Penal e artigo 90 da Lei n°.
8.666/93, seis vezes, c.c. os artigos 71 e 29, ambos do Código
Penal, e requer sejam os mesmo notificados para, querendo,
apresentarem respostas escritas na forma do artigo 4°
da Lei n°. 8.038/90, c.c. o artigo 1° da Lei n°.
8.658/93, prosseguindo-se, após o recebimento desta,
nos demais termos do processo, até final julgamento
e condenação, ouvindo-se, outrossim, as testemunhas
abaixo arroladas com as cominações de estilo
e cautelas de praxe.
ROL:
1 - Maria Doralice do Nascimento Matos - fls. 524
2 - Antonio Norberto Noventa - fls. 789
3 - Antonio Bertagna - fls. 791
4 - Ricardo Antonio Bóbbo - fls. 810
5 - Antonio Jorge Camaedelli - fls. 813
São Paulo, 04 de outubro de 2005.
HERCULES SORMANI NETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ASSESSOR
LUIZ ROQUE LOMBARDO BARBOSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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