| REGULAMENTO
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS
DE SEGURANÇA
Artigo 1º - Os Conselhos Comunitários de
Segurança, que têm por designação
abreviada: CONSEGs, criados pelo Decreto 23.455, de
10 de maio de 1985, regulamentado pela Resolução
SSP 37, de 16 de maio de 1985, complementado e modificado
pelo Decreto 25.366, de 11 de junho de 1986, reger-se-ão
por este Regulamento.
Artigo 2º - Os CONSEGs, Conselhos Comunitários
de Segurança, entidades auxiliares da Polícia
Estadual nas relações comunitárias,
são vinculados, por adesão, às
diretrizes emanadas da Secretaria de Segurança
Pública, por intermédio da Coordenadoria
Estadual para Assuntos dos Conselhos Comunitários
de Segurança.
Parágrafo
Único - Os CONSEGs serão representados
coletivamente, e em caráter exclusivo, pelo Coordenador.
Artigo 3º - Os CONSEGs, uma vez constituídos,
terão prazo de duração indeterminado
e foro na Comarca em cuja área territorial estejam
instalados.
Artigo 4º - Os CONSEGs terão como finalidades:
I - Constituir-se no canal privilegiado pelo qual a
Secretaria da Segurança Pública auscultará
a sociedade, contribuindo para que a Polícia
Estadual opere em função do cidadão
e da comunidade.
II - Congregar as lideranças comunitárias
da área, conjuntamente com as autoridades policiais,
no sentido de planejar ações integradas
de segurança, que resultem na melhoria da qualidade
de vida da comunidade e na valorização
da missão institucional e dos integrantes da
Polícia Estadual (Civil e Militar).
III - Propor às autoridades policiais a definição
de prioridades na segurança pública, na
área circunscricionada pelo CONSEG.
IV - Articular a comunidade visando a solução
de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações
policiais.
V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário
na área do respectivo CONSEG.
VI - Promover e implantar programas de instrução
e divulgação de ações de
autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo
parcerias, visando projetos e campanhas educativas de
interesse da segurança pública.
VII - Programar eventos comunitários que fortaleçam
os vínculos da comunidade com sua polícia
e o valor da integração de esforços
na prevenção de infrações
e acidentes.
VIII - Colaborar com iniciativas de outros órgãos
que visem o bem-estar da comunidade, desde que não
colidam com o disposto no presente Regulamento.
IX - Desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise
e utilização de avaliação
dos serviços atendidos pelos órgãos
policiais, bem como reclamações e sugestões
do público.
X - Levar ao conhecimento da Secretaria da Segurança
Pública, na forma definida neste Regulamento,
as reivindicações e queixas da comunidade.
XI - Propor às autoridades competentes a adoção
de medidas que tragam melhores condições
de vida à família policial e de trabalho
aos policiais e integrantes dos demais órgãos
que prestam serviço à causa da segurança
da comunidade.
XII - Estimular programas de intercâmbio, treinamento
e capacitação profissional destinados
aos policiais da área.
XIII - Colaborar supletivamente com o Poder Público
na manutenção e melhoria de instalações,
equipamento, armamento e viaturas policiais da área.
XIV - Planejar e executar programas motivacionais, visando
maior produtividade dos policiais da área, reforçando
sua auto-estima e contribuindo para diminuir os índices
de criminalidade.
XV - Propor à Pasta subsídios para elaboração
legislativa, em prol da segurança da comunidade.
XVI - Estreitar a interação entre as unidades
operacionais das polícias, com vistas ao saneamento
dos problemas comunitários em suas circunscrições.
SEÇÃO II - DA FORMAÇÃO
Artigo 5º - Os CONSEGs serão considerados
criados, a partir da expedição de Carta
Constitutiva pelo Coordenador.
Artigo
6º - Em caso de inexistência ou inatividade
de CONSEG na respectiva área, caberá aos
membros natos identificar e convidar as forças
vivas da comunidade para a sua implantação
nos termos deste Regulamento, ou reativação,
indicando a diretoria até o mês de maio
subseqüente, quando ocorrerão eleições
nos termos da Seção VIII.
§
1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá
processo para formalizar a criação do
CONSEG, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - Transcorridos 120 dias sem que o CONSEG
realize reunião ordinária, ou sendo a
mesma suspensa por falta de quorum, nos termos do §
2º do artigo 43, aplicar-se-á o disposto
no artigo 6º.
§
3º - Os CONSEGs serão considerados reativados
a partir da expedição de ofício
pelo Coordenador, homologando a ata de reinício
dos trabalhos do respectivo Conselho.
Artigo 7º - Cada CONSEG deverá aprovar o
seu Regimento Interno com base neste Regulamento.
Artigo 8º - A aprovação, alteração
ou emenda do Regimento Interno do respectivo CONSEG
poderá dar-se em reunião ordinária
do Conselho, em que haja quorum, pelo voto da maioria
dos membros efetivos presentes.
Parágrafo Único - A aprovação,
alteração ou emenda de que trata o “caput”
deste artigo não poderá ser submetida
a votação a menos que se tenha comunicado
a todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo menos
dez dias de antecedência, qual a proposta a ser
discutida e a reunião em que será votada.
Artigo 9º - O CONSEG poderá ser dissolvido
por votação de maioria de 2/3 de seus
membros efetivos presentes, em reunião convocada
pelo presidente e membros natos, com pelo menos dez
dias de antecedência, especialmente para tratar
dessa pauta.
SEÇÃO
III - DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Artigo 10 - São símbolos do CONSEG o logotipo,
aprovado pela Resolução SSP 72, de 24/7/91,
a canção “ O Conselho é Nosso”
e o estandarte.
Artigo 11 - Os nomes “Conselho Comunitário
de Segurança” e “CONSEG”, bem
como seus plurais, são de uso exclusivo da Secretaria
de Estado dos Negócios da Segurança Pública
de São Paulo, que facultará seu uso às
organizações definidas no artigo 2º
deste Regulamento, pelo período em que cumprirem
o disposto no presente.
Artigo 12 - Cada CONSEG terá por denominação
a da área geográfica (Município,
bairro ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal
nome em reunião ordinária e inserido no
listel do logotipo do respectivo Conselho.
Artigo 13 - Os CONSEGs serão identificados publicamente
por seu nome e logotipo, sendo vedado:
I - Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a outras
organizações, ou utilizá-los com
fins comerciais, sem autorização do Coordenador.
II - Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos
de uso exclusivo do poder público, especialmente
o Brasão de Armas do Estado de São Paulo.
III
- Facultar o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a
quem não seja membro nato ou efetivo do respectivo
Conselho, para que se apresente em público como
seu integrante .
Artigo 14 - O uso indevido do nome “CONSEG”
e de seus símbolos, ou a deliberada tentativa
de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito
de confundir autoridades ou a comunidade, ensejará
medidas legais da Pasta contra os autores da infração.
SEÇÃO IV - DA ESTRUTURA
Artigo 15 - A diretoria do CONSEG deverá contar
com a seguinte estrutura mínima:
I - Membros Natos.
II - Presidente.
III - Vice-Presidente.
IV - 1º Secretário.
V - 2º Secretário.
VI - Diretor Social e de Assuntos Comunitários.
Artigo
16 - São membros natos:
I - Nos municípios que sediem mais de um Distrito
Policial do Departamento de Polícia Judiciária
da Capital, Departamento de Polícia Judiciária
da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo/Interior, o Delegado
de Polícia Titular do Distrito Policial que circunscriciona
a área do CONSEG.
II - Nos Municípios que sediem mais de uma Companhia
PM de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano
ou Batalhão de Polícia Militar do Interior,
o Comandante da Companhia que circunscriciona a área
do CONSEG.
III - Nos Municípios que sediem apenas um Distrito
Policial do Departamento de Polícia Judiciária
da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo/Interior, o Delegado
de Polícia Titular do Município.
IV - Nos Municípios que sediem apenas uma Organização
Policial Militar de Batalhão de Polícia
Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia
Militar do Interior, até fração
Companhia, Pelotão ou Grupo PM, o respectivo
Comandante PM local.
Artigo 17 - Os membros natos deverão atuar em
colegiado, decidindo, sempre que possível em
consenso, em defesa dos interesses da comunidade e da
imagem da instituição policial.
Parágrafo Único - Em caso de divergência
técnica entre os membros natos, o fato será
levado aos superiores hierárquicos dos mesmos,
para decisão, salvo em caso urgente, quando o
fato poderá ser levado diretamente à decisão
do Coordenador.
Artigo 18 - O CONSEG contará com uma Comissão
de Ética e Disciplina composta por três
membros, designados pelo Presidente.
Artigo 19 - A estrutura mínima da diretoria poderá
ser ampliada conforme as peculiaridades do CONSEG, mediante
parecer favorável dos membros natos, inclusive
pela criação de grupos de trabalho, de
caráter temporário, por iniciativa do
respectivo Presidente.
§ 1º - As funções de secretaria
poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por
um único titular.
§ 2º- Os cargos exercidos no CONSEG não
serão remunerados.
§ 3º - Os membros da Comissão de Ética
e Disciplina não poderão acumular outros
cargos no CONSEG.
§ 4º - Os membros natos não exercerão
outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão
cargo na Comissão de Ética e Disciplina.
§
5º - O membro da Diretoria e da Comissão
de Ética e Disciplina poderá afastar-se
por até 60 dias por ano, mediante solicitação
escrita ao Presidente, que indicará seu substituto,
desde que o pedido não seja indeferido.
Artigo
20 - Os Conselhos poderão organizar núcleos
de ação local, que representarão,
no CONSEG, os interesses peculiares aos respectivos
bairros.
Artigo 21 - Os Conselhos poderão estabelecer
plantões de atendimento comunitário, caso
solicitado pelos membros natos.
Parágrafo Único - Os plantões a
que se refere o “caput”, cumpridos por membros
efetivos dos CONSEGs, orientarão as pessoas da
comunidade sobre encaminhamento de suas sugestões
e reivindicações relativas à segurança.
SEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 22 - Compete aos membros natos:
I - Representar a Secretaria de Segurança Pública
no respectivo CONSEG.
II - Identificar e convidar as forças vivas da
comunidade para a implantação ou reativação
do Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro
mandato, nos termos do artigo 6º, “caput”.
III - Articular, de comum acordo com o Presidente e
membros do CONSEG , as diretrizes, normas e procedimentos
visando à homogeneização de ações
em prol da segurança pública, com base
em dados estatísticos elaborados a partir das
ocorrências policiais.
IV - Auscultar a comunidade, por intermédio do
CONSEG, definindo as prioridades de atuação
da Polícia na área geográfica circunscricionada.
V - Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando
orientação e qualificação
técnica dos membros dos CONSEGs.
VI - Orientar tecnicamente o CONSEG na formulação
e veiculação de campanhas educativas dirigidas
à comunidade, visando aumentar seu grau de auto-proteção
e inibir infrações e acidentes evitáveis,
que possam trazer prejuízo às pessoas
e ao patrimônio.
VII - Motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia
e demais setores do Governo, para combater causas que
gerem a criminalidade.
VIII - Articular a comunidade e os órgãos
públicos para a correção de fatores
que afetem a segurança pública.
IX - Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias
das atas de reunião do CONSEG para o acompanhamento
de suas atividades.
X
- Dirigir e fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo
CONSEG.
XI - Assinar e expedir, conjuntamente com o Presidente
do respectivo CONSEG, cartões de identificação
aos membros efetivos de seu Conselho, observando-se
o disposto na Subseção I da Seção
VII e artigo 37.
XII - Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie
tornar-se membro efetivo do respectivo CONSEG, nos termos
do art. 30, IV.
XIII - Prestar contas ao CONSEG sobre a variação
dos índices de criminalidade da área e
medidas que a Polícia esteja adotando para oferecer
grau mais elevado de segurança à comunidade.
XIV - Tratar, e exigir que todos tratem, com urbanidade,
respeito e tolerância as pessoas presentes às
reuniões do CONSEG.
XV - Prestigiar, perante a comunidade, os membros que
exercem funções de Diretoria e Comissão
de Ética e Disciplina.
XVI
- Fundar na verdade as relações da polícia
com a comunidade, oferecendo quaisquer explicações
solicitadas pelo CONSEG acerca do serviço policial,
admitindo-se invocar sigilo sobre as informações
reservadas que a legislação assim classificar.
XVII - Informar ao CONSEG, caso solicitado, sobre as
necessidades materiais prioritárias da Polícia,
de modo a permitir que a Diretoria, caso delibere e
tenha êxito em captar recursos para atendimento
dessa necessidade, possa dirigir esforços para
suprir as carências mais acentuadas da área.
XVIII - Solicitar à Diretoria do CONSEG, conjuntamente
com o outro membro nato, caso entendam necessário
e possível, a instalação de plantão
de atendimento à comunidade, nos termos do artigo
21 e seu parágrafo único.
XIX
- Vetar candidato a cargo eletivo no CONSEG, cuja vida
pregressa não o recomende para concorrer ao exercício
do cargo pretendido, nos termos das Seções
VII e VIII.
XX
- Zelar pela preservação da ética
e disciplina no CONSEG, auxiliando o Presidente a desempenhar
as funções que lhe são atribuídas
pelo artigo 23, XI e pela Seção XII deste
regulamento, podendo, inclusive, tomar conhecimento
de toda a documentação, mesmo reservada,
referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.
Artigo 23 - Compete ao Presidente:
I - Fixar e difundir, de comum acordo com os membros
natos, o calendário anual das reuniões
ordinárias, estipulando data, horário
e local, no início de cada exercício.
II - Presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta-padrão
detalhada no artigo 44.
III - Assinar, em conjunto com o 1º Secretário
e os membros natos, as atas de reunião.
IV - Apresentar, anualmente, exposição
das atividades do CONSEG.
V - Convocar, de comum acordo com os membros natos,
as reuniões extraordinárias e as eleições.
VI - Nomear e demitir os membros que comporão
a Diretoria, exceto o Vice-Presidente e os membros natos,
observado o previsto no artigo 41, § 15.
VII - Representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente.
VIII - Apresentar às autoridades competentes
as sugestões e reivindicações levantadas
em reunião, desde que não sejam de competência
dos membros natos.
IX - Difundir publicações recebidas do
Coordenador dos CONSEGs e outras de interesse do Conselho
e da comunidade.
X - Autorizar, ouvido o Diretor Social e de Assuntos
Comunitários, veiculação de notícias
do CONSEG pelos meios de comunicação de
massa.
XI - Zelar pela preservação da ética
e disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da Seção
XII, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda
a documentação, mesmo reservada, referente
ao assunto, em arquivo no CONSEG.
XII - Comunicar ao Coordenador os fatos constantes do
artigo 44, § 4º.
XIII - Representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões
com a comunidade.
XIV - Promover o aprimoramento técnico dos membros
do Conselho.
XV - Identificar e convidar, em conjunto com os membros
natos, os líderes comunitários da área
circunscricionada a participarem do CONSEG.
XVI
- Criar, ouvidos os membros natos, grupos de trabalho
de caráter temporário, dirigidos pelo
Vice-Presidente.
XVII - Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade
sobre questões dirigidas ao CONSEG.
XVIII - Não permitir que denúncias, que
possam trazer risco à pessoa de seu autor ou
a terceiro, sejam formuladas em público, durante
a reunião do CONSEG.
XIX - Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas
possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo
certo, sem que sejam cerceadas em sua liberdade de expressão
e de opinião.
XX - Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para
pugnar por sua reeleição ou para favorecer
ou prejudicar candidatura de outrem.
XXI - Convidar, mediante prévio entendimento
com os membros natos, autoridades, palestrantes e outros
visitantes ilustres a participarem de reuniões
ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG.
XXII - Zelar pela ordem e civilidade das reuniões,
concedendo e cassando a palavra e fazendo retirar-se
do recinto as pessoas que perturbem o andamento dos
trabalhos ou possam trazer risco aos freqüentadores
do CONSEG, nos termos do artigo 52, XVIII.
XXIII - Retirar do recinto da reunião o ex-membro
que tenha sido excluído de CONSEG por motivos
disciplinares, nos termos do artigo 53, III.
XXIV - Enquadrar o CONSEG nas exigências legais
e fiscais das áreas federal, estadual e municipal.
XXV - Assinar e expedir, conjuntamente com os membros
natos, cartões de identificação
aos membros efetivos de seu CONSEG, observando-se o
disposto na Subseção I da Seção
VII e artigo 37.
XXVI - Delegar atribuições que não
sejam de sua exclusiva competência.
Artigo 24 - Compete ao Vice - Presidente:
I - Assessorar o Presidente, executar as competências
que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo
em suas faltas e impedimentos.
II - Coordenar a redação do Plano de Metas
do CONSEG, acompanhando seus resultados.
III - Presidir os grupos de trabalho que forem criados
pelo Presidente, nos termos do artigo 23, XVI, designando
os relatores.
Artigo 25 - Ao 1º Secretário compete:
I - Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando
as respectivas atas, datilografando-as ou digitando-as,
assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam
ser apostas, remetendo cópias devidamente protocoladas
ao Coordenador e aos membros natos.
II - Conferir a correspondência, assinando-a juntamente
com o Presidente e providenciar sua remessa, devidamente
protocolada.
III - Manter os documentos do CONSEG sob sua guarda
e organização, transferindo-os ao seu
sucessor.
IV - Confiar os documentos do CONSEG à guarda
dos membros natos, 30 dias antes das eleições
da Diretoria do respectivo Conselho, nos termos do §
19 do artigo 41.
V - Controlar a expedição, recolhimento
e cancelamento de cartões de identificação
dos membros do respectivo CONSEG.
VI - Manter cadastro dos membros efetivos do CONSEG,
o qual somente poderá ser consultado por membros
da Diretoria e da Comissão de Ética e
Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição
do Coordenador, sendo que as informações
de caráter pessoal, que digam respeito à
vida privada e à intimidade do cadastrado, somente
poderão ser fornecidas a terceiros com autorização
expressa do identificado, nos termos do artigo 5º,
X, da Constituição Federal.
VII - Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a
previamente ao presidente e membros natos, para aprovação.
VIII
- Remeter ao Coordenador, o mais breve possível,
fichas de cadastro de inclusão, exclusão
ou alteração de membros efetivos do CONSEG,
para atualização do banco de dados da
Secretaria.
IX
- Delegar ao 2º Secretário as atribuições
que não sejam de sua exclusiva competência.
Artigo 26 - Ao 2º Secretário compete:
I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas
ou impedimentos.
II - Registrar a presença dos participantes.
III - Redigir a correspondência, encaminhando-a,
para conferência, assinatura e expedição,
ao 1º Secretário.
Artigo 27 - Ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários
compete:
I - Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de
assuntos comunitários programadas pelo CONSEG.
II - Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.
III - Programar e administrar a difusão de mensagens
e de campanhas do CONSEG à comunidade.
IV - Manter sob sua guarda os objetos de propriedade
do CONSEG, utilizados para adornar e equipar locais
de reunião.
V - Contatar responsáveis e adotar providências
para reservar locais que se pretenda utilizar para evento
do CONSEG.
VI
- Desenvolver estratégias para captar novos membros
efetivos e para manter os membros atuais do CONSEG.
VII - Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas,
associações, condomínios e outros
locais de concentração de público,
abordando estratégias de segurança para
a comunidade e o valor da participação
comunitária nas questões da segurança
pública.
VIII - Planejar e coordenar pesquisas de opinião
junto à comunidade, de interesse do CONSEG.
IX - Oferecer solidariedade aos membros do CONSEG e
a seus dependentes, em caso de acidente, doença
ou falecimento.
X - Recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes
de outros CONSEGs e outros convidados.
XI
- Planejar eventos e programas, desde que autorizado
pelo Presidente do CONSEG, destinados a estreitar os
laços de cooperação entre os membros
da comunidade.
XII - Incumbir-se do cerimonial do CONSEG.
Artigo
28 - O CONSEG terá sua transparência assegurada
pela atuação independente e vigilante
da Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo Único - À Comissão
de Ética e Disciplina compete:
I - Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo
CONSEG, as infrações atribuídas
a membros efetivos e da Diretoria, exceto as atribuídas
aos membros natos e da própria Comissão.
II - Opinar pela penalidade cabível, quando entender
procedentes as acusações.
III - Propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação
de normas legais sobre os CONSEGs, mediante consulta.
SEÇÃO VI - DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo
29 - A área de atuação do CONSEG
será ordinariamente:
I
- A do Distrito Policial e a da OPM que lhe corresponda;
ou
II - A da Companhia da Polícia Militar e a do
DP que lhe corresponda; ou
III
- A área do respectivo Município, desde
que sedie apenas uma Delegacia de Polícia (Departamento
de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária
de São Paulo/Interior) ou uma única Organização
Policial Militar (nível Companhia, Pelotão
ou Grupo PM de Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar
do Interior); ou
IV
- Excepcionalmente, a área geográfica
resultante do desmembramento ou fusão daquelas
definidas nos incisos I, II ou III, por iniciativa fundamentada
da comunidade, parecer favorável dos membros
natos e homologação do Coordenador.
SEÇÃO VII - DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES
E PARTICIPANTES
SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES
PARA SER MEMBRO
Artigo 30 - As condições para ser membro
efetivo são:
I
- Ser voluntário.
II - Ter idade mínima de 18 anos.
III - Residir, trabalhar ou estudar na área de
circunscrição do CONSEG, ou em circunscrição
vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado,
enquanto perdurar tal carência.
IV - Não registrar antecedentes criminais, dispensando-se
tal exigência, excepcionalmente, mediante justificativa
fundamentada do Presidente, parecer favorável
dos membros natos e homologação pelo Coordenador.
V
- Ser representante de organizações que
atuem na área do CONSEG, a saber: dos poderes
públicos; das entidades associativas; dos clubes
de serviço; da imprensa; de instituições
religiosas ou de ensino, organizações
de indústria, comércio ou de prestação
de serviços.
VI - Ser membro da comunidade, ainda que não
representante de organização prevista
no inciso anterior, desde que formalmente convidado
pela Diretoria do CONSEG.
VII
- Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que
integra.
VIII - Firmar compromisso de fiel observância
às normas reguladoras dos CONSEGs, nos termos
do artigo 37.
§ 1º - O nome da pessoa que pretender tornar-se
membro efetivo do CONSEG será comunicado, em
reunião ordinária, a todos os presentes,
aos quais será perguntado sobre o conhecimento
de fatos desabonadores acerca da vida pregressa do candidato.
§ 2º - Ausentando-se o pretendente, em havendo
qualquer pessoa que saiba de fato que possa desabonar
o candidato fará comunicação à
Diretoria, em caráter reservado, que apurará
a procedência da comunicação.
§
3º - O participante do CONSEG tornar-se-á
membro efetivo no momento em que sua ficha de inscrição
for aprovada pela Diretoria e prestar o compromisso
previsto no artigo 37.
§ 4º - Serão excluídos os membros
efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente,
a três reuniões ordinárias consecutivas
ou a cinco alternadas, no período de um ano,
admitindo-se abono anual de, no máximo, duas
faltas, a critério da Diretoria.
§ 5º - Para os cargos previstos no artigo
15, II, III, IV, V e VI, artigo 18 e artigo 60, parágrafo
único, a idade mínima será de 21
anos, no dia anterior à posse.
§ 6º - A participação como membro
efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve
ser admitida, observando-se o disposto no inciso XI
do artigo 52.
Artigo 31 - O membro efetivo que visite outro CONSEG,
e ali participe de reunião, será chamado
de membro visitante.
Parágrafo
Único - Sua visita será saudada pela diretoria
que o acolhe e lhe será fornecido comprovante
de presença, o qual se prestará a justificar
falta à reunião do CONSEG do qual seja
membro efetivo.
Artigo 32 - Toda pessoa idônea, presente à
reunião de CONSEG do qual não seja membro
nato, efetivo ou visitante, será chamada de membro
participante.
Parágrafo
Único - A Diretoria do CONSEG convidará
adolescentes, futuros líderes da comunidade,
a cooperarem com o Conselho como membros participantes.
Artigo 33 - O membro efetivo, em situação
regular, que vier a transferir seu domicílio,
trabalho ou estudo para outra área, poderá
requerer à Diretoria do CONSEG da área
para a qual se transfere sua inclusão, como membro
efetivo.
§
1º - A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará
em caráter urgente, decidindo sobre o deferimento
do pedido.
§
2º - Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG,
o membro transferido deverá observar o disposto
no artigo 41, § 3º, sendo que sua presença
a reuniões no CONSEG de origem não será
computada para habilitá-lo a concorrer às
eleições no Conselho que o acolheu.
Artigo
34 - O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do
CONSEG a pedido ou excluído por razões
disciplinares, dependerá de novo processo de
admissão, nos termos do artigo 30.
Parágrafo
Único - Caso readmitido, o membro efetivo deverá
observar o disposto no artigo 41, § 5º.
Artigo
35 - A participação da pessoa, como membro
efetivo, deverá restringir-se a um CONSEG, o
que não a impedirá de comparecer a reuniões
de outros Conselhos, como membro visitante ou participante.
Parágrafo
Único - O membro efetivo de um CONSEG somente
poderá sê-lo de outro, cumulativamente,
por um mandato, quando convidado pelos membros natos
a colaborar na implantação de novo CONSEG,
nos termos do artigo 6º.
Artigo 36 - A participação como membro
efetivo de CONSEG é um serviço relevante
que a pessoa presta a sua comunidade.
SUBSEÇÃO II - DA IDENTIFICAÇÃO
DOS MEMBROS
Artigo
37 - A entrega do cartão de identificação
aos membros efetivos ocorrerá em reunião
solene, após o identificado prestar o seguinte
compromisso:
“Incorporando-me voluntariamente ao Conselho Comunitário
de Segurança de (nome do CONSEG) prometo, pela
minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança
em minha comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou
privilégio pessoal em razão da liderança
que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação
que regula este Conselho. Assim procedendo, contribuirei
para o aperfeiçoamento dos serviços prestados
pela Polícia à sociedade e serei merecedor
do respeito de minha família, de minha comunidade
e de meus concidadãos”.
I
- Antes do compromisso, o Presidente exporá aos
novos membros a responsabilidade comunitária
que assumem.
II
- O compromisso será lido pelo 1º Secretário
do CONSEG.
III
- Terminada a leitura, o membro efetivo responderá:
“Eu prometo”.
IV- Após o compromisso, os novos membros serão
saudados pelo Presidente, assinarão a ata de
reunião solene e receberão seus cartões
de identificação.
V
- O cartão de identificação de
que trata este artigo obedecerá a modelo fixado
pelo Coordenador.
SUBSEÇÃO III - DOS DIREITOS DOS MEMBROS
Artigo 38 - São direitos do membro efetivo:
I - Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e
exonerar-se, a pedido, de cargo que nela exerça.
II - Ocupar cargos na Comissão de Ética
e Disciplina, na Comissão Superior de Ética
e em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido,
observando-se o disposto neste Regulamento.
III - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da
palavra com precedência sobre os membros visitantes
e participantes.
IV - Votar sobre assuntos tratados nas reuniões,
que não sejam cominados à esfera exclusiva
de decisão da Diretoria.
V - Propor à Diretoria quaisquer medidas que
julgar convenientes aos interesses comunitários
de segurança.
VI - Freqüentar as reuniões e a sede do
seu CONSEG, bem como participar de reuniões de
outros Conselhos, na condição de membro
visitante.
VII - Fazer uso da denominação de membro
e dos símbolos do CONSEG, observado o disposto
neste Regulamento.
VIII
- Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60
dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria o
autorize.
IX
- Ter abonadas pela Diretoria até duas ausências
a reuniões ordinárias do CONSEG, por ano,
desde que justificadas.
X - Propor a admissão ou readmissão de
membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria
fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso ou
reingresso a se efetivarem como membros do CONSEG.
XI - Receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente
e membros natos do CONSEG de origem, recomendando-o
para ingresso no CONSEG da área para a qual venha
a se transferir, nos termos do artigo 33.
XII - Comunicar infração regimental a
quem de direito.
XIII - Ampla defesa em procedimento de apuração,
caso lhe seja imputada prática de infração
regimental, nos termos da Seção XII.
XIV- Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções
que lhe sejam impostas, nos termos e limites da Seção
XII.
XV - Beneficiar-se das atividades culturais, sociais,
esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas
pelo CONSEG.
XVI - Desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.
Artigo 39 - São direitos dos membros visitantes:
I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra,
mediante prévia inscrição.
II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que
julgar convenientes aos interesses comunitários
de segurança.
III - Ser acolhido fraternalmente e apoiado, nos limites
da lei e dentro das normas da hospitalidade, pelos membros
do CONSEG visitado.
IV - Freqüentar as reuniões e a sede do
CONSEG visitado.
V
- Comunicar infração regimental a quem
de direito.
Artigo 40 - São direitos dos membros participantes:
I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra,
mediante prévia inscrição.
II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que
julgar convenientes aos interesses comunitários
de segurança.
III - Freqüentar as reuniões e a sede do
CONSEG.
IV - Comunicar infração regimental a quem
de direito.
SEÇÃO VIII - DAS ELEIÇÕES
Artigo
41 - As eleições se realizam bienalmente,
no mês de maio, sob a presidência e responsabilidade
solidária dos membros natos, podendo dar-se:
I
- Por aclamação, caso haja apenas uma
chapa inscrita para disputar o pleito.
II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos
presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita
para disputar o pleito.
§ 1º - A votação se destina
a eleger chapa completa, integrada por concorrentes
à nova Diretoria, cuja inscrição
deverá ser formalizada em Requerimento a ser
entregue mediante recibo aos membros natos até
o encerramento da reunião ordinária do
mês de abril.
§ 2º - O concorrente não poderá
integrar mais de uma chapa e a falta de informações
sobre sua pessoa impugnará o registro de sua
candidatura, exigindo sua substituição,
dentro do prazo legal.
§
3º - Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer
membro efetivo do CONSEG poderá requerer aos
membros natos, em até dois dias úteis,
a impugnação de candidato inscrito ao
cargo de diretoria.
§
4º - Os membros natos decidirão conjuntamente
sobre o requerimento em até cinco dias úteis,
sendo que, em caso de deferimento, determinarão
ao cabeça da chapa a que pertencia o membro impugnado
a sua substituição em até dois
dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição
da chapa.
§ 5º - Poderão concorrer aos cargos
de Presidente e Vice-Presidente os membros efetivos,
em situação regular no respectivo CONSEG,
que hajam participado de, pelo menos, metade das reuniões
ordinárias no período anual anterior às
eleições.
§ 6º - A eleição por aclamação
será realizada na reunião ordinária
de maio, quando não tiver ocorrido inscrição
de outra chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se
as formalidades eleitorais subsequentes previstas neste
artigo e seus parágrafos.
§ 7º - As eleições ocorrerão
em local, data e horário previamente estipulados
na reunião ordinária do mês de abril,
ocorrida, no mínimo, 30 dias antes do pleito,
sendo que os dados deverão ser comunicados a
todos os presentes pelos membros natos e divulgados
pelos meios de comunicação dos quais dispuser
a comunidade.
§
8º - O voto será pessoal, individual e secreto,
não podendo ser exercido por procuração,
sendo as cédulas previamente rubricadas pelos
membros natos e por fiscais, nos termos do parágrafo
seguinte.
§ 9º - Cada chapa concorrente indicará
aos membros natos um fiscal, que acompanhará
todo o processo eleitoral e também rubricará
previamente as cédulas.
§ 10 - No dia do pleito, aberta a reunião
e antes de iniciar-se votação, os membros
natos concederão a palavra por tempo igual e
resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão
por ordem de sorteio, para que os candidatos exponham
seu “curriculum vitae” abreviado, relatem
as atividades que realizam pela comunidade, digam de
sua experiência no CONSEG e qual seu plano de
metas, caso eleitos.
§
11 - Os membros natos, os fiscais e todos os presentes
velarão para que as chapas concorrentes não
pratiquem aliciamento de eleitores.
§
12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto
de votação e exercer seu direito de voto
a qualquer tempo, no horário de duração
da reunião, não inferior a duas horas,
desde que comprovada sua regularidade como membro efetivo
junto aos secretários designados para esse fim
pelos membros natos.
§ 13 - Nas eleições para Diretoria,
os membros natos não exercerão seu direito
de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de fiscais
do processo.
§ 14 - Em caso de empate de votos válidos,
terá precedência:
I-
A chapa cujo candidato a presidente computar maior número
de presenças em reuniões ordinárias
nos 12 meses anteriores ao pleito.
II - A chapa cujo candidato a presidente for membro
efetivo do respectivo CONSEG há mais longo tempo.
§ 15 - Os membros efetivos que ocupem cargo de
Diretoria, referidos no artigo 15, IV, V e VI e no artigo
18 serão demissíveis a pedido ou por procedimento
previsto na Seção XII, e seus substitutos
serão nomeados por quem estiver no exercício
da Presidência do CONSEG.
§
16 - Em caso de vacância do Presidente, assumirá
o Vice-Presidente.
§ 17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente,
o cargo ficará vago até a próxima
eleição, sendo que o 1º Secretário
responderá pelas tarefas inerentes ao cargo,
sem contudo ser empossado como Vice.
§ 18 - Em caso de vacância dos dois cargos,
Presidente e Vice-Presidente, será convocada
reunião extraordinária para nova eleição,
sob supervisão dos membros natos.
§
19 - A desincompatibilização de membros
da Diretoria que estejam no exercício de mandato
para concorrer à próxima eleição
deverá ocorrer até o término da
reunião ordinária do mês de abril,
conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto
se houver inscrição de uma única
chapa concorrente.
§
20 - Havendo desincompatibilização e a
conseqüente vacância dos cargos de Presidente
e Vice-Presidente, assumirão, no período
mencionado no parágrafo anterior, os dois membros
natos, aos quais serão entregues os livros e
demais documentos do CONSEG, assegurando-se, dessa forma,
vistas a tal documentação por todos os
candidatos.
§
21 - Será permitida a reeleição
por mais dois mandatos.
Artigo 42 - A apuração dos votos e proclamação
dos resultados pelos membros natos será consignada
na ata de eleição.
§
1º - Os recursos contra o resultado do pleito só
poderão ser interpostos até cinco dias
após as eleições, junto aos membros
natos, por qualquer integrante da chapa concorrente
que se sinta prejudicado pelo resultado.
§
2º - Indeferido recurso pelos membros natos, caberá
recurso ao Coordenador, interposto até cinco
dias, a contar da ciência do indeferimento.
§ 3º - A posse dos eleitos será formalizada
após a decisão dos recursos porventura
interpostos.
§
4º - Caso o recurso resulte na anulação
do pleito, novas eleições serão
realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta
Seção, a contar de reunião em que
os membros natos cientificarem os membros efetivos do
resultado do recurso.
§
5º - Todo o material eleitoral permanecerá
sob guarda dos membros natos por, no mínimo,
180 dias após as eleições, ou por
tempo superior, caso seja impetrado recurso, não
devendo ser destruído até que tais recursos
tenham sido apreciados e decididos.
SEÇÃO IX - DAS REUNIÕES
Artigo
43 - As reuniões do CONSEG terão cunho
público e serão abertas, devendo realizar-se
em local de fácil acesso à comunidade,
preferencialmente em imóveis de uso comunitário
e que não sediem órgão policial.
§ 1º - Os membros do CONSEG reunir-se-ão,
ordinariamente, em sessão plenária, uma
vez por mês, e excepcionalmente, quando o interesse
público assim o exigir.
§ 2º - Reuniões ordinárias às
quais compareçam, além dos membros natos,
até dois membros efetivos, serão suspensas
por falta de quorum, registrando-se o fato em ata.
§ 3º - O Presidente, ouvidos os membros natos,
poderá convocar reuniões de trabalho quando
o interesse público assim o exigir, às
quais terão acesso, exclusivamente, os membros
da diretoria e pessoas especialmente convidadas.
§ 4º - As unidades de polícia especializada,
quando solicitadas, indicarão representantes
para participação, como membros participantes,
em reuniões do Conselho da área de suas
respectivas circunscrições.
§
5º - O calendário anual das reuniões
ordinárias indicará data, horário
e local e será expedido no início de cada
exercício, observado o disposto no artigo 23,
I.
§
6º - O Secretário da Segurança Pública,
por intermédio do Coordenador, promoverá
anualmente um encontro estadual de estudos técnicos
e intercâmbio entre os representantes dos CONSEGs.
§
7º - O Presidente de CONSEG, acompanhado ou não
por sua Diretoria, com ciência dos membros natos,
poderá agendar entrevista com o Coordenador ou
com seus Assistentes Técnicos, a fim de tratar
de assunto do respectivo Conselho.
§ 8º - O Coordenador, pessoalmente ou por
intermédio de seus Assistentes Técnicos,
visitará os CONSEGs com a finalidade de cortesia,
intercâmbio de experiências, aprimoramento
doutrinário e inspeção, nos termos
deste Regulamento.
§ 9º - O Coordenador programará visitas
conjuntas de Presidentes de CONSEGs ao Secretário
da Segurança Pública, mediante agenda
a ser difundida no início de cada ano.
§ 10 - O CONSEG programará uma reunião
festiva anual, durante a qual homenageará seus
membros mais assíduos, autoridades e personalidades
que hajam contribuído, de modo relevante, para
o progresso do CONSEG e a segurança da comunidade.
§ 11 - Alunos estagiários que visitem o
CONSEG receberão especial cortesia e atenção.
Artigo 44 - O Presidente de CONSEG poderá dirigir
a reunião ordinária, segundo uma pauta-padrão
contendo o seguinte:
I - Abertura pelo Presidente.
II - Composição da mesa.
III - Saudação à Bandeira Nacional.
IV - Leitura e aprovação da ata da reunião
anterior.
V - Leitura da correspondência recebida e expedida.
VI
- Prestação de contas das tarefas distribuídas
nas reuniões anteriores.
VII - Ordem do dia, com tema principal a ser tratado.
VIII - Assuntos gerais.
IX
- Palavra livre com inscrição prévia
junto à mesa.
X - Síntese dos assuntos tratados e comunicação
da próxima reunião.
XI - Encerramento.
§ 1º - A duração da reunião
ordinária não deverá exceder a
duas horas, comunicando-se ao plenário, no início
da mesma, o horário estipulado para seu término.
§
2º - As decisões dos temas tratados em reunião
serão tomadas, sempre que cabível, por
votação aberta, da qual poderão
participar os membros efetivos presentes.
§
3º - A presença dos membros natos à
reunião mensal do CONSEG será obrigatória,
devendo ser representados em qualquer impedimento.
§
4º - Os problemas de segurança persistentes,
constantes de atas anteriores e não satisfatoriamente
atendidos, bem como ausências constantes de membros
natos às reuniões, deverão ser
comunicados pelo Presidente, através de ofício
circunstanciado ao Coordenador.
Artigo
45 - As denúncias que possam importar em risco
à incolumidade física ou à integridade
moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas
sigilosamente ao Presidente do CONSEG ou aos membros
natos, fora do plenário da reunião e em
local reservado.
Artigo
46 - É proibida a extração de listagens
com dados pessoais de membros do CONSEG, exceto com
autorização expressa dos identificados,
para fornecimento a terceiros.
Parágrafo
Único - Caso a Diretoria entenda que é
benéfico para os membros do respectivo CONSEG
receberem mensagem por mala direta, remetida por terceiros,
deverá providenciar para que as correspondências
sejam entregues ao CONSEG, que as etiquetará
e postará , às expensas do remetente,
mas sem que o último tenha acesso às listas
de membros do Conselho.
Artigo
47 - Todo CONSEG deverá indicar um endereço
para sede, administração, remessa de correspondência
e, se possível, atendimento à comunidade,
mantendo-o atualizado junto ao Coordenador.
SEÇÃO X - DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO
I - DA ESCRITURAÇÃO
Artigo
48 - Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros
de controle e de registro das operações
decorrentes de suas atividades:
I
- Livro de atas de reuniões de Diretoria.
II
- Livro de registro de Ética e Disciplina.
III
- Livro de presenças às reuniões.
Artigo
49 - Nenhum CONSEG poderá solicitar fundos ou
qualquer outro tipo de contribuição financeira
ou material a outro CONSEG ou à Pasta.
SEÇÃO XI - DOS DEVERES DOS ESCALÕES
POLICIAIS SUPERIORES
Artigo
50 - Os superiores hierárquicos imediatos dos
membros natos deverão incentivar, de forma integrada
entre as Polícias Civil e Militar, a participação
comunitária e acompanhar as atividades realizadas
nos CONSEGs das respectivas áreas de atuação,
devendo:
I
- Articular com os Presidentes, membros e lideranças
comunitárias, as diretrizes, normas e procedimentos
visando à homogeneização de ações
em prol da segurança pública, com base
em dados estatísticos elaborados a partir das
ocorrências registradas.
II - Incentivar e coordenar palestras e encontros regionais,
objetivando propiciar orientação e qualificação
técnica aos membros dos CONSEGs.
III - Desenvolver campanhas educativas visando esclarecer
a comunidade, aumentando sua auto-proteção
e inibindo infrações.
IV - Motivar o trabalho de seus subordinados junto à
Comunidade e demais setores do Governo, para combater
fatores que geram a criminalidade.
V - Articular a comunidade e os órgãos
públicos para a correção de fatores
ambientais que afetem a segurança pública.
VI - Exigir dos membros natos que prestem contas à
comunidade, nos termos do artigo 22, XIII.
VII - Apurar faltas e aplicar sanções
regimentais, nos termos da Seção XII.
Artigo 51 - Os titulares de comando ou chefia das unidades
operacionais da Polícia Militar e da Polícia
Civil são responsáveis pela supervisão
das unidades subordinadas, no que tange ao andamento
dos CONSEGs de suas áreas de atuação.
Parágrafo Único - As cópias das
atas-padrão mensais dos CONSEGs serão
conhecidas pelos respectivos chefes imediatos dos membros
natos para acompanhamento de suas atividades e adoção
de medidas de sua alçada.
SEÇÃO XII - DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
Artigo 52 - São deveres comuns aos membros natos,
efetivos e visitantes dos CONSEGs:
I
- Ser assíduo e pontual às reuniões
dos CONSEGs.
II
- Desempenhar com zelo as atribuições
de que for incumbido pelo CONSEG.
III
- Apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida
privada, de forma condizente com os elevados objetivos
dos CONSEGs e com a importância de seus representantes.
IV
- Abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações
a que tiver acesso em razão do Conselho, para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para
encaminhar negócios particulares de terceiros
ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado
por parte da polícia ou de outras autoridades.
V
- Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.
VI - Zelar pela conservação dos livros,
documentos, impressos, demais materiais dos CONSEGs
e pelo patrimônio do local onde as reuniões
se realizam.
VII
- Atender as solicitações feitas ao CONSEG,
desde que não colidam com o disposto no presente
regulamento.
VIII
- Tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEGs,
cooperando e mantendo espírito de solidariedade
de trabalho.
IX - Manter atualizados seus dados de qualificação
pessoal junto ao CONSEG.
X - Promover o civismo através do culto aos símbolos
e tradições da Pátria e suas instituições.
XI - Privar-se de realizar proselitismo político-partidário
ou religioso nas reuniões do CONSEG.
XII - Acolher as determinações legais,
orientações técnicas e interpretações
doutrinárias sobre os CONSEGs emanadas do Secretário,
do Coordenador, das autoridades policiais civis e militares
com circunscrição sobre a área
do Conselho e dos membros natos.
XIII - Estimular a harmonia e o respeito entre os membros
da comunidade, a polícia e o governo.
XIV - Não utilizar abusivamente o cartão
de identificação, no intuito de alcançar
vantagem indevida.
XV - Privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar
votos ou tecer comentários desprestigiosos a
respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais
nos CONSEGs.
XVI - Renunciar a criticar o CONSEG, fora de reunião
e em público, de modo a prejudicar sua imagem
e seu conceito.
XVII - Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros
do CONSEG a terceiros, nos termos e nos limites impostos
por este Regulamento.
XVIII - Adotar as providências de sua alçada
para fazer com que se retire da reunião pessoa
que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que
haja sido excluída do CONSEG por motivos disciplinares
ou que possa trazer risco à integridade física
dos freqüentadores do Conselho.
XIX - Evitar tratar, no curso da reunião, de
tema alheio à pauta ou às finalidades
do CONSEG.
XX - Desestimular a apologia à violência,
o descumprimento das leis e a violação
dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução
para os problemas de segurança da comunidade.
XXI - Abster-se o membro efetivo, visitante ou participante
de imiscuir-se em assuntos de administração
interna ou de exclusiva competência da polícia,
tais como elaboração das escalas de serviço,
punições disciplinares, movimentação
de pessoal, técnicas de planejamento e execução
de operações policiais.
XXII - Abster-se do uso irregular e adotar as medidas
corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido
do nome ou de símbolo do CONSEG, nos termos da
Seção III.
XXIII - Não atribuir falsamente, nem admitir
que outrem atribua, a membro do CONSEG, a prática
de fato que possa constituir violação
de norma ética ou disciplinar.
XXIV - Acautelar-se para que não se retarde ou
não deixe de se praticar ato exigido por este
Regulamento, por omissão ou para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal.
XXV - Licenciar-se da condição de membro
efetivo do CONSEG, nas seguintes condições:
a. Quando candidato à reeleição
no CONSEG, afastar-se 30 dias antes do pleito, exceto
se não houver inscrição de outra
chapa concorrente.
b.
Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo
ou Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo
reassumí-lo após o pleito, qualquer que
seja o resultado.
c.
Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção,
cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer
prejuízo à imagem do CONSEG.
Parágrafo
Único - Todo membro de CONSEG, nato, efetivo
ou visitante, que encontre alguém na prática
de ato irregular que possa trazer prejuízo ao
CONSEG, deve levar o fato ao conhecimento de quem for
competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.
Artigo
53 - O não cumprimento dos deveres dispostos
nesta Seção, sem prejuízo de outras
medidas administrativas ou judiciais, implicará
em:
I
- Advertência, reservada ou pública.
II - Suspensão de até 60 dias.
III
- Exclusão do CONSEG.
Parágrafo
Único - A imposição da sanção
disciplinar prevista no inciso III, ao Presidente ou
Vice-Presidente do CONSEG, seus Diretores, membros da
Comissão de Ética e Disciplina, por infração
ao disposto nesta Seção, implicará
pena acessória de perda do mandato do punido.
Artigo
54 - São competentes para a apuração
das infrações regimentais, previstas neste
Regulamento:
I
- A Comissão de Ética e Disciplina, por
iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, nas infrações
atribuídas a membros efetivos e da Diretoria
(artigo 15, III a VI), opinando pela penalidade cabível
quando entender procedentes as acusações.
II
- O colegiado, integrado por um Delegado de Polícia
indicado pelo Delegado Seccional, um Oficial PM indicado
pelo Comandante do Batalhão de Polícia
Militar da Área e um Presidente de CONSEG indicado
pelo Coordenador, nas infrações atribuídas
a Presidentes de CONSEG, opinando pela penalidade cabível,
quando entender procedentes as acusações.
III
- O colegiado, integrado por três membros, indicados
respectivamente pelo Presidente e pelos membros natos,
nas infrações de membros da Comissão
de Ética e Disciplina, opinando pela penalidade
cabível, quando entender procedentes as acusações.
§
1º - No caso de infrações cometidas
por Presidentes de CONSEG, caberá a qualquer
dos membros natos, uma vez cientes da acusação,
representar ao Coordenador para a devida apuração.
§
2º - No caso de infração atribuída
aos membros natos, proceder-se-á conforme a legislação
específica das respectivas Instituições
Policiais.
Artigo
55 - No caso de infração estatutária
grave, atribuída a concurso de dois ou mais membros
da Diretoria ou Comissão de Ética e Disciplina
do CONSEG, o fato será levado por membro nato
ao conhecimento do Coordenador, que requisitará
a apuração do ocorrido à Comissão
Superior de Ética que poderá, inclusive,
sugerir ao Coordenador destituir coletivamente a Diretoria
ou Comissão de Ética.
§
1º - Ouvida a Comissão Superior de Ética,
poderá o Coordenador destituí-los, intervindo
no CONSEG, e promover sua reorganização,
nos termos do Artigo 6º deste Regulamento.
§
2º - O Coordenador dará conhecimento à
comunidade da área das razões de sua intervenção
no Conselho atingido pela medida.
Artigo
56 - Caberá recurso:
I
- De reconsideração, dirigido às
próprias autoridades que proferiram o ato decisório.
II
- Da decisão do pedido de reconsideração
ao Coordenador, ouvida a Comissão Superior de
Ética .
Artigo
57 - Da decisão do Coordenador, de que trata
o artigo 55, caberá recurso coletivo, interposto
por todos os membros destituídos da Diretoria,
Comissão ou Conselho, em prazo de cinco dias
úteis, ao Secretário da Segurança
Pública.
Artigo
58 - Para a aplicação das sanções
previstas no artigo 53 e apuradas nos termos do artigo
54, são competentes:
I
- O Presidente do respectivo CONSEG, para as infrações
regimentais dos membros efetivos e da Diretoria (artigo
15, III a VI).
II
- O colegiado integrado pelo Delegado Seccional, pelo
Comandante do Batalhão de Policiamento da Área
e um Presidente de CONSEG, diverso do que haja apurado
o fato, também indicado pelo Coordenador, para
as infrações regimentais de Presidente
de CONSEG.
III
- O colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros
natos, para as infrações regimentais de
membros da Comissão de Ética e Disciplina.
Artigo 59 - Os procedimentos assegurarão ampla
defesa aos acusados, e deverão obedecer aos seguintes
prazos:
I - Dez dias, a contar da notificação
à autoridade competente para apurar a eventual
infração regimental, para citação
formal dos acusados.
II
- 30 dias, a contar da citação dos acusados,
para entrega do relatório com as conclusões
da apuração, para decisão da autoridade
competente.
III
- Dez dias úteis, a contar do recebimento do
relatório de apuração, para decisão.
IV
- Cinco dias úteis, contados da decisão,
para pedido de reconsideração às
autoridades que proferiram o ato decisório.
V
- Cinco dias úteis, após ciência
do pedido de reconsideração, para recurso
ao Coordenador.
§ 1º - Caberá prorrogação
dos prazos a critério do Coordenador.
§
2º - Os processos de apuração disciplinar
realizados pelo CONSEG, uma vez concluídos, permanecerão
sob guarda do 1º Secretário, em envelopes
lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos membros
natos.
§
3º - O Presidente e os membros natos, por maioria
de votos, poderão, havendo fundada razão,
autorizar terceiros a tomar ciência do conteúdo
dos documentos referidos no parágrafo anterior,
lavrando-se o fato no livro de registro de Ética
e Disciplina.
§ 4º - Da sanção imposta será
cientificado o plenário, registrando-se a comunicação
em ata e no livro de registro de Ética e Disciplina,
na reunião ordinária imediatamente seguinte
à decisão, desde que esgotados os recursos.
§
5º - Se cominada ao membro a pena de advertência
reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente
em presença dos Membros Natos e autoridades que
lhe impuseram a medida em primeira instância.
§
6º - O membro de CONSEG suspenso ou excluído
perderá o direito ao uso do cartão de
identificação pelo período em que
vigorar a punição, sendo que tal documento,
após apreendido pelo Presidente, ficará
sob a guarda do 1º Secretário, anexo ao
processo de apuração disciplinar.
Artigo
60 - Compete à Comissão Superior de Ética
:
I - Receber e julgar em grau de recurso os pedidos de
reconsideração previstos no artigo 58,
submetendo o veredicto à decisão final
do Coordenador.
II - Apurar e julgar originariamente as faltas coletivas
da Diretoria ou Comissão de Ética e Disciplina,
inclusive propondo a destituição da Diretoria
ou Comissão respectiva e intervenção
do Coordenador no CONSEG, visando sua reorganização,
nos termos do artigo 55 e seu parágrafo 1º.
III
- Expedir parecer a respeito da interpretação
de normas legais sobre os CONSEGs, quando consultada
pelo Coordenador.
Parágrafo
Único - A Comissão Superior de Ética
será designada pelo Coordenador e constituída
por cinco membros, sendo dois Presidentes de CONSEG,
um Assistente Policial Militar, um Assistente Policial
Civil e um membro efetivo de CONSEG.
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
61 - Será estabelecido pelo Coordenador modelo
de ata padronizada, a ser adotado pelos CONSEGs.
Artigo
62 - Os currículos das unidades formadoras, de
aperfeiçoamento e especialização
dos Quadros da Polícia Civil e da Polícia
Militar deverão ser ajustados a partir da edição
desta Resolução, de modo a contemplar
o ensino de Polícia Comunitária.
Artigo 63 - O Coordenador organizará, envolvendo
as áreas de ensino das Polícias, treinamento
em Polícia Comunitária para líderes
de CONSEGs.
Artigo
64 - Ao Coordenador dos CONSEGs competem as atribuições
que lhe foram conferidas neste Regulamento.
Artigo 65 - Ficam marcadas eleições para
todos os CONSEGs, em obediência ao disposto no
presente Regulamento, para o mês de maio subsequente
à edição desta Resolução.
Artigo 66 - Revogam-se as disposições
em contrário. |